quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Competência da Justiça Federal para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 - SP (2007/0137120-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : MARIA JOSÉ DE MOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA DESTRO TORRES E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA PAULISTA -
SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE
PINHALZINHO - BRAGANÇA PAULISTA - SP
EMENTA
Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação declaratória
de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins previdenciários.
Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos a serem postulados
perante juízo próprio.
- Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss.
do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem arrecadados,
pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir
benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários
e verbas porventura pertencentes ao desaparecido.
- Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o
procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir a tônica já
manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min.
Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu
que “não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que se
reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos.
E o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para
essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78
da Lei 8.213/91”.
- Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido
adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça
Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários.
Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de
ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
- Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio,
de acordo com seu interesse.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, para
conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente
previdenciários.

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